JUSTIÇA FEDERAL SUSPENDE REAJUSTE DE 33,24% DO PISO DA CATEGORIA PARA PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA

Decis?o se baseou na aus?ncia de lei específica para regulamentaç?o do piso e nos riscos ?s finanças públicas na hipótese de sua implantaç?o

A 1? Vara Federal de Santa Cruz do Sul suspendeu na quarta, 13, os efeitos da portaria do Ministério da Educaç?o (MEC) que reajustava o piso salarial do magistério da educaç?o básica em 33,24% para o ano de 2022. A decis?o, assinada pelo Juiz Federal EduardoVandré Oliveira Lema Garcia, fundamenta-se na necessidade de ediç?o de lei para amparar a medida. Conforme sustentou o magistrado, com o advento da Emenda Constitucional n? 108/2020 e a revogaç?o da Lei n? 11.494/2007, n?o existe mais, em lei, o parâmetro exigido pelo parágrafo único do art. 5? da Lei n? 11.738/2008 para a correç?o anual do piso salarial do magistério.

 

                                                           O Município de Candelária ingressou com aç?o contra a Uni?o alegando que o reajustamento do piso salarial nacional depende de regulamentaç?o do Congresso Nacional através da ediç?o de nova lei, n?o podendo ser alterada via decreto ou portaria do Poder Executivo. Neste sentido, o Município argumentou que a Lei 14.113/2020, ao promover a revogaç?o da Lei n? 11.494/2007, retirou do ordenamento jurídico os dispositivos autorizativos da revis?o do piso nacional. Também sustentou o impacto orçamentário e fiscal que causará ? saúde financeira do município, gerando desequilíbrio significativo nas contas públicas e inviabilizando futuros investimentos.

 

                                                           Em sua defesa, a Uni?o sustentou n?o estarem preenchidos os requisitos para a concess?o da tutela de urg?ncia, defendendo a constitucionalidade do piso nacional do magistério. Alegou, ainda, ser regular a Portaria MEC n? 67/2022, pois os requisitos previstos na Lei n? 11494/2007 teriam sido apenas reformulados na Lei n? 14.113/2020. O Sinfucan (Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Candelária), admitido na decis?o como parte interessada, também defendeu a legalidade do reajuste do piso da categoria, negando os alegados riscos financeiros e principalmente fiscais da medida.

 

                                                           Ao analisar o mérito, o magistrado entendeu que a mudança na legislaç?o deixou expressa a exig?ncia de “lei específica” para regulamentaç?o do piso nacional. Segundo pontuou, ao editar a Lei n? 14.113/20, o legislador deixou de atribuir critérios para a correç?o anual do piso, “sendo que dispunha de todo o aparato necessário para faz?-lo”. Além de reconhecer o direito pleiteado, o juiz também admitiu o risco de dano, pelas inúmeras consequ?ncias fiscais decorrentes da majoraç?o do piso. O perigo, segundo o magistrado, reside na ampliaç?o das despesas municipais, “principalmente tendo em vista o potencial crescimento vegetativo da folha de pagamento e o reflexo em eventuais aposentados com regras de paridade”.  A partir de tais raz?es e fundamentos legais, o juiz deferiu a liminar suspendendo os efeitos da Portaria n? 67/22 do MEC em relaç?o ao Município autor.

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