INFORMAÇ?O IMPORTANTE

INFORMAÇ?O IMPORTANTE - MEDIDAS SANITÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS

⚠️ ? INFORMAÇ?O IMPORTANTE - MEDIDAS SANITÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS ⚠️ ?
Nos termos do disposto no Decreto n? 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do RS, informamos ? comunidade que foram instituídas as seguintes medidas sanitárias extraordinárias no período compreendido entre as 22h do dia 20 de fevereiro de 2021 e as 5h do dia 02 de março de 2021, para fins de prevenç?o e de enfrentamento ? pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul:
▶️ vedaç?o de abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h; e
▶️ vedaç?o da realizaç?o de festas, reuni?es ou eventos, formaç?o de filas e aglomeraç?es de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulaç?o ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h.
Para efeito do disposto na referida norma regulamentar, o Governo do Estado do RS:
a) considera como sendo estabelecimentos: as lojas, os restaurantes, os bares, os pubs, os centros comerciais, os cinemas, os teatros, os auditórios, as casas de shows, os circos, as casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas; e,
b) determinou que as citadas vedaç?es n?o se aplicam aos seguintes estabelecimentos: farmácias, hospitais e clínicas médicas; serviços funerários; serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; assist?ncia social e atendimento ? populaç?o em estado de vulnerabilidade; estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega; postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeraç?o de pessoas nos espaços de circulaç?o e nas suas depend?ncias; os dedicados ? alimentaç?o e ? hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; e hotéis e similares.
O Decreto n? 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do RS, ainda:
a) suspendeu a eficácia das determinaç?es municipais que conflitem com as normas estabelecidas no referido Decreto; ???
b) cientificou a populaç?o de que constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinaç?o do Poder Público destinada a impedir introduç?o ou propagaç?o de doença contagiosa; e, ?⚖️??‍⚖️
c) determinou que as autoridades adotem as provid?ncias cabíveis para a puniç?o, cível, administrativa e criminal, bem como para a pris?o, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas no referido Decreto. ???‍♀️??
Por esse motivo, visando a preservaç?o da vida e da saúde, além da proteç?o e da segurança da populaç?o candelariense, o Centro de Operaç?o de Emerg?ncia - COVID-19 (COE COVID-19), em nome da Administraç?o Pública Municipal de Candelária, solicita a cooperaç?o de todo povo candelariense, para o cumprimento da totalidade das normas regulamentares estaduais.
A íntegra do Decreto n? 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do RS, pode ser obtida mediante acesso ao seguinte endereço eletrônico:
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