Município publica novo decreto para se adequar ?s normas estaduais
Principal mudança estabelece a proibiç?o para o funcionamento do comércio até o dia 15 de abril
Em mais uma transmiss?o ao vivo pelo facebook, o coordenador do gabinete de prevenç?o ao coronavírus, Dionatan Tavares, detalhou o novo decreto municipal publicado naquele dia para adequar ao decreto estadual assinado também na mesma data pelo governador Eduardo Leite. Ao lado da secretária municipal de Saúde, Grazieli Priebe, Tavares salientou que o novo decreto do estado, anunciado por Leite já na noite anterior, pegou a todos de surpresa. A proibiç?o de funcionamento do comércio até o dia 15 de abril exigiu uma mudança na flexibilizaç?o anunciada na véspera, que previa uma retomada do comércio com restriç?es.
Com a publicaç?o ao meio-dia do decreto estadual, a autorizaç?o municipal para o funcionamento do comércio, segundo explicou Tavares, ficou sem efeito. Equipes de fiscalizaç?o do município trataram de orientar durante o dia os comerciantes que, a partir de amanh?, ter?o que voltar a deixar seus estabelecimentos fechados. O coordenador do gabinete de prevenç?o detalhou as principais alteraç?es do novo decreto do município, explicando que os regramentos previstos no documento do estado que conflitam com as normas locais tiveram que ser mudadas. Eventuais regras constantes nos decretos do município que n?o est?o expressamente proibidas no estadual seguem valendo (confira, abaixo, o texto do novo decreto municipal).
Por sua vez, a secretária Grazieli Priebe começou atualizando os dados do boletim epidemiológico do município, informando que foram registrados mais 13 atendimentos de pacientes com sintomas respiratórios. Nenhum deles, no entanto, foi considerado suspeito de contaminaç?o com a Covid-19. A secretária também apresentou os números de infectados no mundo, no Brasil e no Rio Grande do Sul. Manifestou preocupaç?o com o crescimento rápido da doença no Brasil, reforçando a necessidade das aç?es de distanciamento social. Também registrou preocupaç?o com o grande contingente de pessoas nas ruas hoje, incluindo idosos e crianças. Reforçou a orientaç?o de as pessoas idosas precisam ficar em casa. “Temos que ficar atentos, pois estamos lutando contra um inimigo invisível”, ressaltou. Grazieli Priebe ainda informou terem sido identificados tr?s focos do mosquito da dengue no centro de Candelária. Por isso, pediu um especial cuidado da populaç?o para que n?o deixem água parada em qualquer tipo de recipiente, salientando, ainda, que a fiscalizaç?o irá prosseguir. “N?o podemos agora ainda ter uma epidemia de dengue no município”, alertou.
Segue a íntegra do novo decreto executivo municipal.
Decreto Executivo n? 1.428/ 2020, de 1? de abril de 2020.
REITERA O DISPOSTO NO ART. 1? DO DECRETO EXECUTIVO N? 1.419/20, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇ?O E ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O Prefeito do Município de Candelária, Estado do Rio Grande do Sul, Sr. Paulo Roberto Butzge, no uso de suas atribuiç?es legais,
Considerando a necessidade de estabelecimento de medidas complementares de prevenç?o e enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Candelária/RS, em complementaç?o do disposto no Decreto Executivo n? 1.416/20, de 17 de março de 2020, no Decreto Executivo n? 1.417/20 de 18 de março de 2020, no Decreto Executivo n? 1.418/20, de 19 de março de 2020, no Decreto Executivo n? 1.419/20, de 20 de março de 2020, no Decreto Executivo n? 1.421/20, de 21 de março de 2020, no Decreto Executivo n? 1.422/20, de 23 de março de 2020, no Decreto Executivo n? 1.424/20, de 26 de março de 2020, no Decreto Executivo n? 1.425/20, de 28 de março de 2020, e no Decreto Executivo n? 1.427/20, de 31 de março de 2020;
Considerando o Decreto n? 55.154, de 1? de abril de 2020, do Governo do Estado, que reitera a declaraç?o de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenç?o e de enfrentamento ? epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras provid?ncias;
DECRETA:
Art. 1? Fica reiterado o disposto no art. 1? do Decreto Executivo n? 1.419/20, de 20 de março de 2020, que ratifica, no âmbito do Município de Candelária, o Decreto n? 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado, para reconhecer o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Candelária para fins de prevenç?o e de enfrentamento ? epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em intelig?ncia ao disposto no art. 1? do Decreto n? 55.154, de 1? de abril de 2020, do Governo do Estado.
Art. 2? As autoridades públicas, os servidores e os cidad?os dever?o adotar todas as medidas e provid?ncias necessárias para fins de prevenç?o e de enfrentamento ? epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto no Decreto n? 55.154, de 1? de abril de 2020, do Governo do Estado.
Art. 3? Ficam revogadas as alíneas ‘a’ a ‘c’ do inciso VII do caput do art. 4? do Decreto Executivo n? 1.416/20.
Art. 4? A alínea ‘a’ do inciso IV do caput do art. 4? do Decreto Executivo n? 1.416/20 passa a vigorar com a seguinte redaç?o:
Art. 4? (...)
(...)
IV – a implantaç?o de turno único, das 07h ?s 13h, expediente interno (sem atendimento ao público) e ou permiss?o de desempenho suas atribuiç?es em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomeraç?es em locais de circulaç?o comum:
- a) nas repartiç?es públicas atreladas ao Gabinete do Prefeito, incluído o Gabinete da Primeira-Dama;
Art. 5? Acrescenta as alíneas ‘h’ a ‘i’ ao inciso IV do caput do art. 4? do Decreto Executivo n? 1.416/20, que passa a ter a seguinte redaç?o:
Art. 4? (...)
(...)
IV – (...)
(...)
- h) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
- i) na Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte;
Art. 6? A alteraç?o promovida pelos arts. 3? a 5? deste Decreto, relativamente ? alteraç?o do regime de trabalho do Gabinete da Primeira Dama, da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, entra em vigor na data de 06 de abril de 2020.
Art. 7? Ficam revogadas as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do caput do art. 10? do Decreto Executivo n? 1.416/20.
Art. 8? O art. 12?-A do Decreto Executivo n? 1.416/20 passa a vigorar com a seguinte redaç?o:
Art. 12?-A Em observância ao disposto no art. 37 do Decreto n? 55.154, de 1? de abril de 2020, do Governo do Estado, fica determinado, por prazo indeterminado:
I – a fiscalizaç?o, pelos órg?os municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibiç?es e das determinaç?es estabelecidas no Decreto n? 55.154, de 1? de abril de 2020, do Governo do Estado;
II – aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotaç?o, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoç?o, no mínimo, das medidas estabelecidas nos arts. 13 e 14 do Decreto n? 55.154, de 1? de abril de 2020, do Governo do Estado;
III – a convocaç?o de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administraç?o pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuaç?o nas áreas vitais de atendimento ? populaç?o, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Parágrafo Único. Fica vedada a adoç?o de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais de que trata o Decreto n? 55.154, de 1? de abril de 2020, do Governo do Estado, bem como ao ingresso e ? saída de pessoas e veículos dos limites territoriais do Município de Candelária, ressalvadas, neste último caso, as determinaç?es emitidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal n? 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 9? O art. 12?-B do Decreto Executivo n? 1.416/20 passa a vigorar com a seguinte redaç?o:
Art. 12?-B S?o atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se n?o atendidas, colocam em perigo a sobreviv?ncia, a saúde ou a segurança da populaç?o, nos termos do disposto no art. 17 do Decreto n? 55.154, de 1? de abril de 2020, do Governo do Estado.
Parágrafo Único: Incluem-se nas atividades descritas no caput deste artigo aquelas relacionadas ? construç?o, manutenç?o e conservaç?o de estradas vicinais, ruas, avenidas, pontes, entre outras, que se destinem a infraestrutura e mobilidade da populaç?o.
Art. 10? Acrescenta o inciso XII no caput do art. 3? do Decreto Executivo n? 1.416/20, que passa a ter a seguinte redaç?o:
Art. 3? (...)
(...)
XII – a paralisaç?o, até a data de 06 de abril de 2020, dos estabelecimentos industriais, ressalvados aqueles vinculados ?s atividades essenciais, descritas no art. 12?-B deste Decreto.
Art. 11? Fica revogado o art. 6? do Decreto Executivo n? 1.425/20.
Art. 12? Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaç?o.
Gabinete do Prefeito Municipal de Candelária,
1? de abril de 2020.
PAULO ROBERTO BUTZGE
Prefeito Municipal