IPTU 2023
Cota única com desconto pagamento em 10 de julho
A Prefeitura Municipal de Candelária começa a enviar a partir do dia 05, aos contribuintes via Correios, o carn? do IPTU 2023, que por conta do recadastramento imobiliário acabou sendo adiado para pagamento no m?s de julho, com vencimento em 10 de julho para quem deseja pagar em cota única com desconto, ou ainda pagar até o dia 10 de agosto, em cota única sem desconto. A partir desta data, o contribuinte poderá pagar em quatro parcelas, com vencimentos em 10 de agosto, 10 de setembro, 10 de outubro e 10 de novembro. Além desta forma, também está em vigor o IPTU verde (regras a seguir), para o contribuinte que atende as especificaç?es em sua propriedade,
Segundo o secretario da Fazenda, ?nio Rohde, o reajuste ficou em 5,97%, corrigidos pelo INPC (IBGE), porém, foi realizado um recadastramento imobiliário, o que pode fazer variar este reajuste, caso tenha ocorrido mudanças no imóvel do contribuinte.
Já Cleber Machado, Inspetor Tributário, disse que este ano houve um aumento no numero de carn?s distribuídos, passando de 6.815 (2022) para 7.523, um aumento de 708 carn?s, o que somado as atualizaç?es cadastrais gerou um aumento na receita em torno de 20,35% na arrecadaç?o. Machado lembra ainda que os carn?s ser?o entregues pelos correios, porém ao final do m?s de junho quem ainda n?o tiver recebido o carn?, pode procurar no balc?o da Administraç?o Municipal, na Av Pereira Rego, 1665 para retirar seu carn?.
IPTU Verde
Art. 1? - Fica instituído no âmbito do município de Candelária o Programa IPTU Verde, com objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefícios tributários ao contribuinte.
Art. 2? Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - sistema de captaç?o da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilizaç?o do próprio imóvel;
II - sistema de reuso de água: utilizaç?o, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel para atividades que n?o exijam que sejam potáveis;
III - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilizaç?o de sistema de captaç?o de energia solar térmica para aquecimento de água com finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na resid?ncia;
IV - sistema de aquecimento elétrico solar: utilizaç?o da captaç?o de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da resid?ncia, integrado com o aquecimento da água;
V - sistema de utilizaç?o da energia eólica: sistema em que a transformaç?o da energia do vento - energia renovável, em energia útil, tal como na utilizaç?o de aero geradores para produzir eletricidade ou moinhos de vento para produzir energia mecânica;
VI - Instalaç?o de telhado Verde: técnica de arquitetura que consiste na aplicaç?o e uso de solo ou substrato e vegetaç?o sobre uma camada impermeável instalada na cobertura de resid?ncias, oferecendo as seguintes vantagens: facilitar a drenagem; fornecerem isolamento acústico e térmico; produz um diferencial estético e ambiental nas edificaç?es e compensa parcialmente a área impermeável que foi ocupada no térreo da edificaç?o;
VII - Construç?es com material sustentável: utilizaç?o de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentaç?o de selo ou certificado;
VIII - Calçadas verdes: faixas dentro do passeio que podem ser ajardinadas ou arborizadas, dotadas de no mínimo 30% de áreas permeáveis.
IX - Sistema fotovoltaico: eletricidade gerada diretamente por placas solares que captam a luz do sol durante o dia e a transformam em energia elétrica por meio do efeito fotovoltaico para reduzir parcialmente ou integralmente o consumo de energia elétrica de resid?ncia, comércio e/ou indústria.
Art. 3? Nos casos de habitaç?o sustentável será concedido benefício tributário anual consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Parágrafo único. Para ser considerada habitaç?o sustentável os imóveis residenciais devem adotar medidas que estimulem a proteç?o, preservaç?o e recuperaç?o do meio ambiente, devidamente comprovados.
Art. 4? O imóvel residencial, incluindo condomínios horizontais e prédios, para ser considerado como habitaç?o sustentável deverá adotar uma ou mais das seguintes medidas:
I - sistema de captaç?o e reuso de água da chuva;
II - sistema de reuso de água de outras fontes além da pluvial;
III - sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV - sistema de aquecimento elétrico solar;
V - sistema de utilizaç?o de energia eólica;
VI - instalaç?o de telhado verde;
VII - construç?es com materiais sustentáveis, sendo que em caso de utilizaç?o de madeira, será necessária a comprovaç?o de sua origem;
VIII - calçadas verdes com plantio de exemplares preferencialmente nativos com no mínimo 2 (dois) metros de altura;
IX - sistema fotovoltaico;
X - outras medidas devidamente aprovadas pelo setor competente, que contribuam com a melhoria e preservaç?o ambiental.
Art. 5? A título de incentivo, será concedido o desconto de 3% (tr?s por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano por cada medida adotada prevista no art. 4? desta Lei.
Parágrafo único. Os benefícios podem ser acumulativos, respeitando o limite de 15% (quinze por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 6? O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado até 30 dias contados da data do vencimento da cota única do ano do exercício em que deseja o desconto tributário, mediante a apresentaç?o da identificaç?o do imóvel, o número do Cadastro Imobiliário Municipal, expondo a(s) medida(s) que aplicou em sua edificaç?o ou terreno, com documentos comprobatórios, definidos em norma específica.
Parágrafo único. Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigaç?es tributárias.
Art. 7? A renovaç?o do pedido do benefício tributário deverá ser feita anualmente.
Art. 8? O benefício será extinto quando:
I - Verificado pelo setor competente o descumprimento das exig?ncias que justificaram os incentivos;
II - O interessado n?o fornecer as informaç?es solicitadas ou estas forem falsas;