Novo decreto autoriza comércio a reabrir na quarta com restriç?es
Já as indústrias poder?o retomar atividades dia 6, também respeitando algumas regras. Com as medidas, a Prefeitura visa equilibrar preocupaç?o da saúde com a economia
Ainda que a ordem siga sendo o distanciamento social entre as pessoas, o comércio e a indústria de Candelária poder?o voltar a funcionar em abril. No entanto, as duas atividades ter?o que se adequar ?s medidas restritivas de combate ao novo coronavírus, que seguem sendo uma prioridade no município. Essa é a principal novidade do novo decreto expedido pela Prefeitura de Candelária na manh? de sábado, dia 28 (veja, abaixo, a íntegra). A flexibilizaç?o em relaç?o ? atividade econômica do município foi anunciada pelo prefeito Paulo Butzge no início da manh? de sábado, no programa da Prefeitura veiculado na Rádio Sorriso. No entanto, o prefeito ressaltou que o município seguirá priorizando os cuidados e as orientaç?es das autoridades de saúde para que evitar ao máximo a proliferaç?o do coronavírus.
A partir das 9h, em mais uma transmiss?o ao vivo na página da imprensa da Prefeitura no Facebook, as novas medidas foram detalhadas pelo coordenador do gabinete de prevenç?o, Dionatan Tavares, acompanhado pelos secretários municipais da Fazenda, ?nio Rohde, e da Saúde, Grazieli Priebe. Tavares explicou que o novo decreto passou por uma cuidadosa análise, a partir da observaç?o das medidas impostas pelas esferas estadual e federal. Registrou, ainda, que o desafio foi estabelecer um correto equilíbrio entre a preocupaç?o com a saúde e a área econômica. Neste sentido, o secretário ?nio Rohde observou que o Poder Executivo recebeu a solicitaç?o de empresários para aliviar as restriç?es, diante dos graves prejuízos decorrentes da paralisaç?o, que acabar?o afetando também a classe trabalhadora. Lembrou que o próprio município terá inevitáveis perdas na sua arrecadaç?o. Neste contexto, após ampla discuss?o, foram construídas as regras contidas no novo decreto. No entanto, ?nio fez quest?o de frisar que as atividades só poder?o ser retomadas com a observaç?o de uma série de medidas restritivas absolutamente necessárias para o controle da Covid-19 no município. “A situaç?o econômica é possível recuperar mais adiante, mas as vidas humanas n?o se recuperam”, enfatizou.
A secretária Grazieli Priebe atualizou, inicialmente, os últimos dados do acompanhamento de possíveis incid?ncias de coronavírus em Candelária. N?o houve, no dia anterior, nenhum novo caso suspeito no município, permanecendo os quatro já conhecidos. Destes, apenas um paciente segue hospitalizado no Hospital Candelária, dois já foram liberados para ficar em casa sob rigoroso isolamento. Outro paciente suspeito foi transferido para Santa Cruz do Sul, já que é morador daquela cidade. Grazieli observou que, num primeiro momento, a Secretaria de Saúde se posiciona a favor da manutenç?o das regras de distanciamento social rigoroso. “Mas entendemos que essa flexibilizaç?o também é importante para n?o prejudicar demais o setor econômico e faltarem recursos inclusive para a área de saúde”, ponderou. Por isso, Grazieli também foi enfática no sentido de que quem puder siga em casa, principalmente as pessoas do grupo de risco e as crianças.
Na sequ?ncia, Dionatan Tavares apresentou um resumo do que muda e o que n?o muda com o novo decreto. Em relaç?o ao funcionamento da Prefeitura, tudo permanece igual, inclusive com atividade em turno único. As aulas em toda a rede pública e particular seguem suspensas. Prosseguem também suspensos os eventos, as competiç?es esportivas e fechados os espaços esportivos e o parque de eventos. As mudanças mais importantes, segundo Tavares, dizem respeito ao funcionamento do comércio, que poderá reabrir suas portas na quarta, dia 1?, e das indústrias, que poder?o retomar suas atividades no próximo dia 6. Mas essa retomada, tanto no comércio, como na indústria, conforme enfatizou, precisam seguir as regras e orientaç?es ditadas pelos órg?os governamentais e pelo Ministério Público do Trabalho. Ao finalizar, Tavares destacou que o novo decreto do município n?o é 8 e nem 80, buscando trazer um equilíbrio entre todos os interesses.
Abaixo, a íntegra do decreto.
Decreto Executivo n? 1.425/ 2020, de 28 de março de 2020.
ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇ?O E ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O Prefeito do Município de Candelária, Estado do Rio Grande do Sul, Sr. Paulo Roberto Butzge, no uso de suas atribuiç?es legais,
Considerando a necessidade de estabelecimento de medidas complementares de prevenç?o e enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Candelária/RS, em complementaç?o do disposto no Decreto Executivo n? 1.416/20, de 17 de março de 2020, no Decreto Executivo n? 1.417/20 de 18 de março de 2020, no Decreto Executivo n? 1.418/20, de 19 de março de 2020, no Decreto Executivo n? 1.419/20, de 20 de março de 2020, no Decreto Executivo n? 1.421/20, de 21 de março de 2020, no Decreto Executivo n? 1.422/20, de 23 de março de 2020, e no Decreto Executivo n? 1.424/20, de 26 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1? A alínea ‘b’ do inciso I do art. 10? do Decreto Executivo n? 1.416/20, passa a vigorar com a seguinte redaç?o:
Art. 10? No âmbito de outros Poderes, Órg?os ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Candelária, fica recomendado(a):
I – a suspens?o:
(...)
- b) dos eventos e das reuni?es de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excurs?es, encontros e festividades;
Art. 2? Em raz?o do disposto no Decreto n? 55.149, de 26 de março de 2020, do Governo do Estado, o caput e os incisos III e VI do art. 12?-A e o caput e os incisos X, XII, XX, XXV e XXVII do art. 12?-B, ambos do Decreto Executivo n? 1.416/20, passam a vigorar com a seguinte redaç?o:
Art. 12?-A Em observância ao disposto no art. 3? do Decreto n? 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado, na redaç?o dada pelo Decreto n? 55.149, de 26 de março de 2020, fica determinado, por prazo indeterminado:
(...)
III – o fechamento dos centros comerciais, ? exceç?o de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, ag?ncias bancárias, restaurantes e locais de alimentaç?o nestes estabelecidos, bem como de seus respectivos espaços de circulaç?o e acesso;
(...)
VI – a fiscalizaç?o, pelos órg?os municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibiç?es e das determinaç?es de que tratam os incisos I, II, VI e X do art. 2? do Decreto n? 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado, respeitadas as demais normas, em especial as estabelecidas nos §§ 6?, 7?, 8?, 9?, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do art. 2? do art. 2? do Decreto n? 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado.
...
Art. 12?-B Em observância ao disposto no §9? do art. 2? do Decreto n? 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado, na redaç?o dada pelo Decreto n? 55.135, de 23 de março de 2020, pelo Decreto n? 55.136, de 24 de março de 2020, e pelo Decreto n? 55.149, de 26 de março de 2020, s?o consideradas atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se n?o atendidas, colocam em perigo a sobreviv?ncia, a saúde ou a segurança da populaç?o, tais como:
(...)
X – geraç?o, transmiss?o e distribuiç?o de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenç?o das centrais geradoras e dos sistemas de transmiss?o e de distribuiç?o de energia, além de produç?o, transporte e distribuiç?o de gás natural;
(...)
XII – produç?o, distribuiç?o, comercializaç?o e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;
(...)
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituiç?es supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 15 do art. 2? do Decreto n? 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado;
(...)
XXV – produç?o e distribuiç?o de numerário ? populaç?o e manutenç?o da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
(...)
XXVII – produç?o de petróleo e produç?o, distribuiç?o e comercializaç?o de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
(...)
Art. 3? Os incisos V e VI do caput do art. 12?-A do Decreto Executivo n? 1.416/20 passam a ser representados pelos algarismos romanos VI e VII, respectivamente:
Art. 12?-A (...)
(...)
VI – a convocaç?o de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administraç?o pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuaç?o nas áreas vitais de atendimento ? populaç?o, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;
VII – a fiscalizaç?o, pelos órg?os municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibiç?es e das determinaç?es de que tratam os incisos I, II, VI e X do art. 2? do Decreto n? 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado, respeitadas as demais normas, em especial as estabelecidas nos §§ 6?, 7?, 8?, 9?, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do art. 2? do art. 2? do Decreto n? 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado.
(...)
Art. 4? Acrescenta o inciso V ao art. 12?-A e os §§ 4? e 5? ao art. 12?-B, ambos do Decreto Executivo n? 1.416/20, que passam a ter a seguinte redaç?o:
Art. 12?-A (...)
(...)
V – que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alteraç?es de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomeraç?es de trabalhadores, adotem as provid?ncias necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, 02 (dois) metros, observadas as demais recomendaç?es técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde, observem, no que couber, as medidas de que tratam a alínea ‘g’ do inciso I e as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘e’, ‘f’ e ‘h’ do inciso IV do caput deste artigo e orientem seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
- a) da adoç?o de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das m?os, da utilizaç?o de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
- b) da manutenç?o da limpeza dos instrumentos de trabalho;
...
Art. 12?-B (...)
(...)
- 4? Fica vedado o fechamento de templos religiosos, desde que estes observem, em seus cultos, missas ou reuni?es, o limite máximo de vinte e cinco por cento da capacidade de assentos do local; adotem as provid?ncias necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de 02 (dois) metros; observem as medidas de que tratam a alínea ‘g’ do inciso I e as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘e’, ‘f’ e ‘h’ do inciso IV do art. 12?-A deste Decreto; e orientem seu respectivo público dos cuidados de que trata a alínea ‘a’ do inciso II do art. 12?-A deste Decreto.
- 5? Fica vedado o fechamento das unidades lotéricas e ag?ncias bancárias, desde que adotem as provid?ncias necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam a alínea ‘g’ do inciso I e as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘e’, ‘f’ e ‘h’ do inciso IV do art. 12?-A deste Decreto; orientem seus empregados e clientes dos cuidados de que trata a alínea ‘a’ do inciso II do art. 12?-A deste Decreto; e, quanto ?s ag?ncias bancárias, estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme auto declaraç?o.
Art. 5? Fica revogado o Parágrafo Único do art. 12?-A do Decreto Executivo n? 1.416/20.
Art. 6? A alteraç?o promovida pelo art. 2? deste Decreto, relativamente ? alteraç?o da redaç?o do inciso III do art. 12?-A do Decreto Executivo n? 1.416/20, entra em vigor para o comércio, na data de 01 de abril de 2020, e, para as indústrias, na data de 06 de abril de 2020.
Art. 7? Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaç?o.
Gabinete do Prefeito Municipal de Candelária,
28 de março de 2020.
PAULO ROBERTO BUTZGE
Prefeito Municipal